


Os governos de Cabo Verde tem considerado o ambiente como um sector prioritário e importantes esforços têm sido desenvolvidos, tanto a nível político como a nível do terreno, com o objectivo de preservar os recursos do país.
Paralelamente, o direito à informação inscrito na constituição da república tem sido reforçado pelo governo através da importância dada às novas tecnologias de informação e comunicação como instrumentos fundamentais para o desenvolvimento durável do país.
Estes factores têm criado um contexto bastante favorável para o funcionamento do Sistema de Informação Ambiental em Cabo Verde.
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A Constituição da Republica de Cabo Verde estipula que o ambiente faz parte do domínio público. O disposto sobre o direito à informação indica que todos os cidadãos têm o direito de serem informados e de informar (buscar, receber e divulgar as informações). Em particular, o artigo 44 refere à liberdade de utilizar os meios informáticos para se informar, salvaguardando os interesses nacionais. Um dos objectivos prioritários do estado é assegurar o respeito total pelas liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos, portanto criar as condições que permitam o acesso à informação.
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A Lei de Bases do Ambiente fixa os princípios fundamentais e confirma o direito dos cidadãos a um ambiente sadio. A referência à informação ambiental não é explícita, mas encontra-se nas medidas para garantir a eficiência dos princípios (prevenção, promoção e sensibilização, equilíbrio, participação, gestão e acção integrada e responsabilização). Deste modo, a informação é uma das medidas prioritárias para garantir os princípios fundamentais sobre a recolha, divulgação e circulação de informação sobre o ambiente.
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O Segundo Plano de Acção Nacional para o Ambiente (PANA II) de Cabo Verde é considerado como parte integrante da política global de desenvolvimento do País, em que se pretende, o equilíbrio entre a utilização sustentável do património nacional dos recursos naturais e o ambiente. Inscreve-se dentro de uma planificação a longo prazo e pode ser actualizado anualmente, com base em orientações científicas credíveis e fundamentadas. Foi validado em sessões públicas participativas e aprovado pelo Governo num Conselho de Ministros especializado para o Ambiente presidido pelo Primeiro-ministro. É constituído por 9 planos inter-sectoriais e 17 Planos Ambientais Municipais. Constitui um instrumento de planificação do Governo assente nos seguintes domínios : saúde, economia crescimento e competitividade (turismo, industria e energia) educação, cooperação internacional, infra-estruturas e transporte, justiça, ambiente, agricultura e pescas. O SIA é uma das actividades do cronograma de implementação do PANA II.
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O SIA está previsto como uma acção/projecto do eixo 4.2 do Programa Estratégico para a Sociedade de Informação (PESI), que abrange a gestão do ambiente e o ordenamento do território e foi elaborado pelo Núcleo Operacional para a Sociedade de Informação (NOSI). O referido eixo pretende aproveitar as Técnologias de Informação e Comunicação (TIC) para conexão em rede das instituições produtoras de dados ambientais e os utilizadores, no âmbito do Sistema de Informação Ambiental (SIA).
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O Decreto-Lei nº81/2005 de 5 de Dezembro de 2005, estabelece a criação e o regime jurídico do Sistema de Informação Ambiental.
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